JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 8/8/2016 (fl. 225), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 28/9/2016 (fl. 228). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 21/9/2016. III - Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a juntada posterior, por ocasião da interposição do agravo interno, de documento para a comprovação da tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.410/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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