- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 DO CPC/1973 E 14 DO DECRETO-LEI N. 58/1938. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 462 do CPC/1973 e 14 do Decreto-Lei n. 58/1938, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 3. Diante dos fundamentos assentados no acórdão combatido, verifica-se que, para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido da inadimplência do agravante quanto ao pagamento das parcelas previstas no contrato firmado com o Incra, demandaria reexaminar as provas constantes dos autos, medida vedada em recurso especial ante o óbice fundado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.607.857/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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