- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 1o, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, demandaria aprofundado reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático probatório, ao realizar a emendatio libelli, constatou o desvio de recursos que deveriam ser destinados à compra de leite e óleo de soja, revelando a inidoneidade das notas fiscais apresentadas para justificar os pagamentos de pessoas jurídicas que não exercem atividades compatíveis com a finalidade do programa. 3. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas assim como favoráveis ao réu. Não há, portanto, nulidade no decisum por falta de fundamentação. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.642.439/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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