- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 16/08/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. PRETENSÃO DE REFORMA, NESTA INSURGÊNCIA DIRIGIDA AO COLEGIADO, DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO APELO RARO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO RECURSO. A INSURREIÇÃO NÃO POSSUI FORÇA ARGUMENTATIVA, PORÉM, PARA ABALAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DE QUE A JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO, É INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECEDENTE: AGRG NO EARESP. 562.945/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 15.6.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE ACIONADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo (AgRg em EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015). 2. A decisão agravada - ao afirmar que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a respectiva guia de recolhimento, apesar de presente o comprovante de pagamento das custas. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/73 (fls. 1.367) - representa a sintonia fina dos precedentes desta Corte Superior no tópico preparo recursal. 3. Ressalva do ponto de vista do Relator de que, se o recorrente apresentou o comprovante de pagamento e sendo possível vincular esse documento ao processo - isto é, a partir das informações nele insertas, como o número do processo e o nome e CPF/CNPJ da parte -, o Apelo Raro atende eficazmente ao requisito do preparo. 4. Agravo Regimental da parte implicada desprovido. (AgRg no AREsp n. 836.105/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 16/8/2017.)
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