JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015 NO CASO CONCRETO. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. 1. Discute-se a possibilidade da regularização da cadeia de procurações/substabelecimentos ocorrida somente após a interposição dos presentes agravos internos (cf. fls. 757/761 e 805/807). 2. Incabível se revela, no caso concreto, a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados ainda na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, deve-se observar a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3. "A falta da cadeia completa de instrumentos de mandato enseja o não conhecimento do recurso, mesmo que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução" (AgInt nos EREsp 1.509.607/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). 4. Consoante jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a aplicação da regra prevista no artigo 13 do revogado Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.340.288/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/09/2013. 5. Agravos internos não providos. (AgInt no AREsp n. 979.378/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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