JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
08/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 08/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA SOB O REGIME DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte sedimentaram-se no sentido de que, proferida a decisão no regime do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais, descabendo a mitigação da mencionada súmula no caso de ausência da procuração nos embargos à execução, ainda que presente o documento nos autos da execução em apenso. IV - Constitui ônus da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de erro, sem comprovação documental, apontado apenas quando o processo já se encontrava nesta Corte. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.257.338/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 8/8/2017.)
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