JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA FORMA DA LEI 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que: "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no AREsp n. 887.588/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016). 2. Inescapável o reconhecimento da intempestividade quando verificado que a interposição do agravo em recurso especial se deu após o encerramento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na norma de regência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.229.104/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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