- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. MATERIALIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DO ARESTO RECORRIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A eg. Corte de origem reformou a r. sentença condenatória consignando que "Apesar de constar nos autos a Notícia de Infração Penal Ambiental de fls. 02/12, a qual descreve serem as árvores suprimidas 'da espécie popularmente conhecida como 'pinheiro-brasileiro', inserida em floresta nativa secundária de estágio médio de regeneração' (fl. 03), tal documentação não se mostra suficiente para demonstrar a adequação da conduta imputada aos acusados ao tipo penal". II - A alteração de tais conclusões depende de novo e aprofundado exame do material fático probatório carreado aos autos, providência incabível pela estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 640.718/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.