JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33 § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDICATIVO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias do crime, da quantidade e da variedade de drogas, concluíram que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II - A modificação da compreensão firmada pelo Colegiado estadual depende de novo exame de fatos e provas para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas. Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 886.389/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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