- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017
SINDICÂNCIA. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E AO TIPO PENAL. INJÚRIA REAL QUALIFICADA OU INJÚRIA REAL SIMPLES. TÉRMINO DA APURAÇÃO. HIPÓTESE DE CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO. MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP. DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME. 1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo. 2. Na hipótese, embora tenha havido dúvida no início da investigação quanto à capitulação jurídica e ao tipo penal, isso não interfere no marco inicial da contagem da decadência, que continua sendo o dia em que o ofendido teve a certeza da autoria. 3. Assim, passados mais de 6 (seis) meses desde o momento em que foi conhecido o autor do crime pelo ofendido, restou operada a decadência do direito de queixa. 4. Extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples e arquivado a sindicância, com determinação de comunicação ao ofendido. (Sd n. 602/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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