JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIOS E COMPETÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DE PREVENÇÃO DE NOVOS PROCESSOS COM A OPERAÇÃO LAVA JATO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são duas esferas de competência distintas em relação aos processos decorrentes das investigações e ações penais, frutos da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO: (1) na Quinta Turma, onde os feitos se encontram sob a relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, tramitam os recursos originados nas decisões e sentenças proferidas pela Seção Judiciária Federal do Paraná e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (2) na Corte Especial, para os procedimentos penais que incluem investigados detentores de foro por prerrogativa de função, onde a distribuição primogênita - Inq. n. 1.040/DF - vem ensejando, até o momento, o direcionamento, por prevenção, dos desdobramentos da ação penal originária em Curitiba/PR, e aqueles provenientes do Excelso Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, repita-se, para os detentores de foro privativo no STJ. 2. No escopo de se manter congruência com os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da QO no Inq. nº 4.130/DF, relatada pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, assim também pela regra já fixada no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a prevenção do relator primevo se opera apenas em relação aos feitos que tenham conexão instrumental ou material, objetivamente relacionadas aos fatos em apuração no âmbito dos possíveis delitos praticados em desfavor da PETROBRAS, devendo ser livremente distribuídos os demais procedimentos que digam respeito a fatos distintos, em conformidade com a regra do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Dessa forma, somente se justifica a possibilidade de reconhecimento da prevenção em relação ao Inq. 1.040/DF, caso os fatos em apuração sejam praticados dentro de um mesmo contexto fático daqueles relacionados nos feitos acima, envolvendo direta ou indiretamente a Petrobras. 4. A verificação da ocorrência, ou não, da prevenção e a determinação da distribuição dos feitos a partir da presente Questão de Ordem deve seguir a regra prevista nos arts. 68 a 71 do RISTJ, observando-se a prevenção nos casos em que se detectar a intersubjetividade entre os feitos, ou sua conexão material, tal como regulado pelo Código de Processo Penal. (QO na Sd n. 623/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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