JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 10 ANOS, 3 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A questão atinente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 3. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto, da análise do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de origem, o processo foi distribuído em 8/4/2016, tendo sido o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça juntado em 19/4/2016, concluso ao relator em 9/12/2016. Porém, os autos foram redistribuído por vinculação ao HC 0140320-38.2015.8.24.00, estando concluso ao novo relator em 16/3/2017. Sendo assim, verifica-se que o processo segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Tribunal de Justiça, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.087/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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