- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 13 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi submetida à apreciação do órgão colegiado da Corte a quo, ficando vedada a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. 3. Na hipótese, são dois recursos que aguardam julgamento, um deles há um ano e o outro há, aproximadamente, 7 meses, por condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Em ambos, são vários os recorrentes (5 e 12), o que certamente imprime complexidade ao feito, já que demanda do relator maior tempo para a análise dos recursos. 4. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 5. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento das Apelações Criminais 0002613-33.2014.8.24.0042 e 0002614-18.2014.8.24.0042. (HC n. 380.338/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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