- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso do INSS para reconhecer o direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria, uma vez que o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, dessa forma o prazo de que dispõe a Previdência Social para revisar o ato administrativo de concessão é de de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tendo como termo inicial a data de 1º.2.1999. 2. Ocorre que, na leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que "ainda que não reste configurada a decadência, não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas" (fl. 241, e-STJ). A Corte local consignou ainda que "não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova. (...) Ora, se a autarquia previdenciária entende ter havido ilegalidade, é seu dever demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume" (fls. 246-247, e-STJ). 3. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente - que limitou sua insurgência contra o afastamento da decadência do direito de revisão - e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do Recurso Especial do INSS. (EDcl no REsp n. 1.383.569/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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