JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO EMBARGADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se a ocorrência de equívoco na aplicação do entendimento firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de controvérsia. Assim, cabíveis os embargos para sanar o vício indicado. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após exaustiva fundamentação, reconheceu o direito do recorrido à manutenção do benefício previdenciário deferido em 1982, sob a égide da Lei 6.309/75, que, em seu art. 7º, previa o prazo de cinco anos para revisão dos processos de interesse de beneficiários. Decidiu-se no acórdão recorrido ser imperativa a observância do princípio constitucional da segurança jurídica, aplicando precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal que assentaram a existência de "limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal". 3. Ao que se observa, o fundamento precípuo adotado pelo Tribunal de origem foi a preservação do princípio constitucional da segurança jurídica, na forma da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso em face da incidência da Súmula n. 126 desta Corte, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta extraordinário". 4. Por outro lado, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido pertinente à imputação do ônus da prova ao INSS nas hipóteses de cancelamento do benefício previdenciário, o qual é suficiente para mantê-lo. Assim, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.248.289/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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