JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as alegações então arguidas se relacionavam com a controvérsia posta e, caso acolhidas, teriam, sim, o condão de influenciar no seu deslinde. Ademais, consta dos aclaratórios à decisão do Juízo de piso que a Fazenda Nacional suscitou a questão concernente à dissolução irregular. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 2. Quanto à alegação de que a matéria relativa à legitimidade passiva do sócio-gerente se refere à questão de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como a de que o efeito translativo do agravo autoriza o conhecimento de toda a matéria pelo Tribunal a quo, verifica-se que esses fundamentos não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem. Talvez porque suscitadas somente no recurso especial, dado que, no agravo de e-STJ, fls. 2/11, e nos aclaratórios de e-STJ, fls. 131/138, subsistem tais questionamentos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No que diz respeito à afronta aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 1.052 e 1.080 do Código Civil de 2002, e à Lei n. 6.404/1976, sobretudo ao argumento de que a CDA teria sido lavrada com suporte não apenas no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, observa-se que o Tribunal de origem, reconhecendo o fato constatado pelo Juízo de primeiro grau - não há prova nos autos de que tenham os sócios da primeira executada agido em infração à lei ou ao contrato social -, concluiu que "a inserção do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa não sustenta a execução contra ele, já que iniludivelmente ocorreu por conta do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, declarado inconstitucional". 4. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a CDA foi lavrada com suporte na dissolução irregular da sociedade empresária ou de que tal fato foi constatado pelo oficial de justiça, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.451.232/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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