JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente limita-se a sustentar que o contrato de cessão não pode ser oposto ao sujeito ativo da obrigação tributária, ficando incólume o fundamento do acórdão recorrido de que o próprio Município atribuiu à ora recorrida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Assim, havendo fundamento não atacado pelo recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "restou evidenciada com a análise dos documentos contidos nos autos, pois foi possível observar que o leilão ocorreu em 11/04/2003, sendo que a Carta de arrematação foi expedida somente em 22/04/2010. Assim, não há como se imputar à apelada tal responsabilidade, considerando ainda que durante todo esse tempo ela não ingressou na posse do imóvel, que permaneceu com o anterior proprietário". 4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.039/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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