- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/05/2014. 2. Quanto à proporcionalidade do valor determinado a título de indenização, impossível essa análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.666.024/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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