JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. Entendimento do STJ de que somente é obrigatória a denunciação da lide quando o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva. Precedentes. 3. Inviável a análise, em Recurso Especial, de fatos e provas quanto à propriedade do imóvel danificado, bem como a interpretação de cláusulas de transação realizada com terceiros em outra demanda, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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