- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE ERVILHAS E CENOURAS CONGELADAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o argumento de que a aplicação de produto para branqueamento do mercadoria e o seu processo de congelamento não interferem no situação natural do produto. Veja que a simples aplicação de produto para manter a cor original dos vegetais bem como o seu resfriomento para prolongar o seu prazo de validade não podem ser considerados processo de industrialização" (fl. 215, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 111, II, do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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