- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme destacado na decisão agravada, a embargante não impugnou um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 2. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática, ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.700.424/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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