- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. Enquanto nestes autos havia a possibilidade de constrição de bens de efetiva propriedade do autor dos embargos de terceiro preventivo, no paradigma, o então embargante nem mesmo era titular dos bens, inexistindo provas de que seria terceiro e de que teria a posse dos grãos. Em tal contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência. 3. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 4. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.849.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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