- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. GUERRA FISCAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INDICIAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO AMBULATORIAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, observo, de plano, que o recorrente pugna pelo trancamento de inquérito policial no qual ainda não houve indiciamento, cuidando-se, portanto, de simples investigação. Dessarte, não há se falar em ameaça ao seu direito ambulatorial. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 58.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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