JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Se as instâncias ordinárias, com base em elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada, reconheceram a existência de provas de autoria e da materialidade delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita. 4. Tendo sido rechaçada a tese de crime impossível, por não ter sido demonstrado se tratar de falsificação grosseira, exsurgindo a potencialidade ofensiva da conduta, para afastar tal conclusão seria necessário reexame das provas amealhadas nos autos, o que é defeso em sede mandamental. 5. Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, verifica-se que a Corte de origem limitou-se a afirmar que a absorção do crime-meio pelo crime-fim não implicaria trancamento da ação penal, porquanto remanesceria o delito de falsificação de documento a ser apurado. 6. Não tendo o Colegiado a quo sequer analisado o eventual nexo de dependência ou de subordinação entre os crimes de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica, inviável a aplicação do princípio da consunção, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Para o oferecimento da denúncia, é exigida apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 8. No que tange à suposta inépcia da incoativa, malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. 9. Hipótese na qual a denúncia narra que a recorrente seria a gerente financeira da sociedade empresária e responsável pelas importações, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos probatórios constantes dos autos, ser infirmada em sede de writ. Além disso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à acusada, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 61.549/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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