JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias, com base em elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada, reconheceram a existência de provas de autoria e da materialidade delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes. 4. "A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995" (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016) 5. As condições impostas pelo Magistrado de 1º grau - prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária e perda da fiança - estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 64.083/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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