- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o Magistrado pode fixar outras condições para a suspensão condicional do processo, além das obrigatórias previstas no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, desde que haja adequação ao fato e à situação do acusado, o que autoriza, portanto, a imposição do perdimento da fiança, a título de prestação pecuniária. 2. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 66.278/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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