JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os advogados subscritores deste recurso não possuem procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Existentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Extrai-se dos autos que o mandado de prisão, expedido em 5.7.2016, em desfavor do recorrente, ainda não foi cumprido em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Não deve ser conhecida a matéria relativa aos pressupostos da prisão temporária, em razão da ausência de interesse, diante da sua conversão em custódia preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 83.380/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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