JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de origem, que, em 26/2/2016, foi encerrada a instrução processual. Ademais, em 18/8/2016, foi proferida sentença de pronúncia contra o recorrente, estando designado para o próximo dia 26/7/2017 o julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 69.171/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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