- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 31/7/2015, o feito é complexo, em razão da quantidade de testemunhas, bem como da necessidade de ouvir cinco delas por cartas precatórias, valendo ressaltar a superveniência da pronúncia do paciente em 24/8/2016 e a designação da data da sessão plenária para o dia 21/2/2017. 3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o processo se encontra em vias de ser submetido ao plenário do Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 4. Recurso não provido. (RHC n. 71.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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