- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem e se observa do andamento processual da referida ação penal, foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos réus e para a inquirição de testemunhas. Desse modo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, pois como se vê o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pela existência de mais de um réu na ação, o que retarda a marcha processual. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 81.915/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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