- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECURSO DE NOVE MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). 2. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando, a despeito da necessidade de expedição de cartas precatórias, não se trata de feito complexo, mas de apuração de um único fato - apreensão de 35 dolões de maconha e 1 pedra de crack na posse dos 3 réus. Ainda assim, decorridos mais de 9 meses desde a distribuição, não houve nem mesmo a realização da citação do recorrente, o qual, ressalte-se, encontra-se custodiado na Delegacia de Polícia de Nazaré, ou seja, sob a custódia do Estado, na própria comarca. 3. O recorrente não pode suportar, com a restrição de sua liberdade, uma mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz, consistente em excessivos retardos na realização dos atos processuais, não só decorrente do erro de envio de carta precatória para comarca diversa para fins de citação, mas por ausência das providências adequadas para retificação do erro de forma célere. É neste cenário de inércia que ele aguarda preso sem qualquer previsão de data para o início da instrução criminal. 4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva e impor ao recorrente as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos aos corréus. (RHC n. 88.212/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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