- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja segregado desde maio de 2016, ausente a ilegalidade apontada, diante da pluralidade de envolvidos, assistidos por advogados distintos, encontrando-se o ora insurgente - que, aliás, ostenta duas condenações prévias pelo mesmo delito - recolhido em estabelecimento prisional em comarca distinta daquela que tramita a ação penal, gerando a necessidade de expedição de carta precatória para que ofertasse resposta à acusação. Ademais, a própria apreensão de mais de 20 tijolos de cocaína, que excedem os 20 quilos, quando da prisão em flagrante dos três denunciados, torna evidente a complexidade do feito. 3. De se destacar que, segundo noticiou o Magistrado de piso, o término da instrução não tarda, de modo que muito em breve dar-se-á a abertura do prazo para apresentação de memoriais. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 83.911/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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