JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REPROCHADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Preliminarmente, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos recorrentes, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento, no ponto, do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia do v. acórdão em que a matéria teria sido apreciada pelo eg. Tribunal de origem (precedente). II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). III - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade, a pluralidade de denunciados e defensores, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias. Não se reconhece, portanto, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente se considerada a informação de que a audiência de instrução e julgamento já foi inclusive agendada para o dia 27/7/2017. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 82.353/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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