- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RÉU PRESO DESDE 2/12/2014. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso preventivamente em 2/12/2014, a denúncia foi recebida em 1º/8/2016 e o réu citado em 15.09.2016. A defesa apresentou resposta à acusação na data de 4/11/2016, requerendo o relaxamento da prisão, pelo fundamento de excesso de prazo. Em 17/5/2017 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo designada a data de 10/11/2017 para audiência de continuação da instrução. 3. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do recorrente que, capturado em 2/2/2014, encontra-se há mais de 2 anos e meio aguardando o término da instrução processual, demostrando ser injustificado o prolongamento da custódia cautelar, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, o que impõe a sua revogação. 5. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (RHC n. 87.573/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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