- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1.517,38G DE MACONHA - E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE - R$ 2.795,00. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, foram relatados os fundamentos utilizados tanto na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto na audiência de custódia posteriormente realizada. Em seguida, destacou-se a idoneidade dos motivos apresentados para justificar a custódia cautelar - por um lado, "a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - 51 porções de maconha pesando 1.364,90g, mais 66 porções da mesma substância, com peso de 152,48g -, além de elevada quantia em dinheiro R$ 2.795,00 -, elementos aptos a indicar a dedicação às práticas delitivas", bem como "foi destacado que o recorrente ostenta em sua folha de antecedentes criminais registros de mais dois processos por idêntico delito, o que reforça a conclusão de que a custódia é necessária para a preservação da ordem pública". 3. Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, consta tanto a quantidade de entorpecentes apreendidos, quanto a menção aos maus antecedentes do embargante - estando, portanto, idoneamente fundamentada. 4. Não há omissão na ausência de exame da decisão posterior, proferida na audiência de custódia, que manteve a custódia pelos mesmos fundamentos. Aliás, sequer seria possível análise mais aprofundada, já que constou da decisão que "demais fundamentos presentes na mídia de audiência", cuja visualização não é acessível nos autos. 5. Do mesmo modo, demonstrada a existência de fundamentos idôneos para legitimar a custódia cautelar, resta afastada, por lógica, a alegação de que a prisão foi arbitrária, não sendo necessária nova manifestação específica sobre o tópico. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 149.542/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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