JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEVADA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, EVASÃO DE DIVISAS, IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUNTADA AOS AUTOS DE OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA E DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES E INFORMAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE NÚMERO DOS MONITORAMENTOS SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FORNECIMENTO DE SENHAS AOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - As teses relativas à utilização de "maleta" para identificação de número celular; monitoramento indevido de correio eletrônico (e-mail); quebra de sigilo bancário; troca direta de informações da polícia com operadora de telefonia no exterior e excesso de prazo não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Na hipótese, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível na presente via. III - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). IV - Por outro lado, no presente caso, a denúncia anônima não foi o único elemento a justificar a decretação das interceptações telefônicas, uma vez que acompanhada de outros meios de prova, conforme diligências prévias conduzidas pela polícia federal, que teriam revelado a suposta existência de organização criminosa especializada em diversos delitos, dentre eles, tráfico internacional de drogas e de armas, além de lavagem de dinheiro. V - Não se constata a alegada nulidade ao argumento de que não teriam sido juntados aos autos os ofícios das operadoras de telefonia que informaram os dados cadastrais, assim como da íntegra das conversas interceptadas, uma vez que, segundo o MM. Juízo a quo, a defesa teve acesso a todos esses documentos. Logo, infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. VI - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas, situação que ocorreu no presente caso (precedentes). VII - "Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição. Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei 9.296/1996" (HC n. 237.006/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/6/2014, DJe 4/8/2014). VIII - In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão judicial que permitiu às operadoras de telefonia que fornecessem informações relativas a dados telefônicos (nomes/assinantes e usuário, endereços e números de linhas telefônicas, e de extratos parciais de terminais) que possam ter relação com fatos objeto da investigação, não havendo que se falar em quebra indevida do sigilo das telecomunicações. IX - Não há constrangimento ilegal no que diz respeito à exclusão de número dos monitoramentos solicitada pela autoridade policial, tendo em vista que, inclusive, tal medida beneficia o investigado. X - Não há falar-se em ilegalidade no fornecimento de senhas à Autoridade Policial, uma vez que concedidas por tempo determinado, permitindo que apenas policiais expressamente identificados na decisão tivessem acesso aos dados relativos aos investigados e seus interlocutores, justamente com o propósito de se evitar eventuais abusos" (RHC n. 57.733/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016). XI - A insurgência da defesa acerca da prisão preventiva do recorrente já foi alvo de deliberação por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 81.620/MS, realizado aos 20/4/2017 (de minha relatoria, DJe de 10/5/2017), oportunidade em que a eg. Quinta Turma desproveu o recurso. Trata-se, portanto, de reiteração de pedido, razão pela qual não merece ser conhecida. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 82.868/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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