- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ AO DEFERIR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. REITERAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII). II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996). III - No caso, o d. Juiz de 1º Grau deferiu a interceptação telefônica e as prorrogações da medida em decisões devidamente fundamentadas no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. IV - O Magistrado asseverou, ainda, a inviabilidade de produção da prova por outros meios, considerando se tratar de grupo organizado para a prática de explosão de caixas bancários e diversos outros crimes, com atuação em diversos municípios do estado do Paraná, destacando, inclusive que se trata de "organização criminosa fortemente armada e que age taticamente, dificultando as investigações." V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável"(RHC n. 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/3/2017). VI - Se a prisão preventiva é decretada pelo d. Juízo, no exame de representação da autoridade policial, desnecessária a realização de audiência de custódia. VII - Não há que se falar em excesso de prazo para o inquérito, quando existe informação nos autos de que foi oferecida e recebida a denúncia, após a impetração. VIII - A insurgência contra a prisão preventiva, por alegada ausência dos requisitos legais, foi analisada quando do julgamento de recurso diverso (n. 83939), o que impede novo exame acerca da mesma questão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 80.480/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.