- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante - apreensão de 240 pedras de crack (48, 9g) e 120 pinos de cocaína (72,8g). Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente em crime de roubo, o que evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 152.669/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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