JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 17/12/2009. INSTRUÇÃO ENCERRADA NO ANO DE 2013. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEGUNDO FUNDAMENTO APRESENTADO NESTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. É sabido que, encerrada a fase instrutória, tem aplicação a Súmula 52 deste Tribunal Superior; tal entendimento, contudo, deve ser mitigado, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade. 2. No presente caso, as informações constantes nos autos dão conta de que se trata de uma ação penal com apenas um único réu, que foi preso em flagrante em 17/12/2009, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com denúncia recebida em 24/2/2010, interrogatório do réu colhido somente em 16/4/2013 - 3 anos e 4 meses após a da data da prisão -, alegações finais apresentadas pelo Parquet em 10/10/2013 e conclusos ao Juízo desde a data de 17/11/2016, sem que, até o presente momento (ano de 2017), fosse entregue a prestação jurisdicional. 3. Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente. 4. Fica prejudicada a análise quanto ao outro fundamento - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva -, em razão do reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal n. 42-71.2010.8.06.0126/0, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Mombaça/CE, se por outro motivo não estiver custodiado. (HC n. 169.327/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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