JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E VISTA PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE NOVA VISTA À DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E ESPECÍFICO ACERCA DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau recebeu, de forma fundamentada, a denúncia antes de apresentada a resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Recebida a resposta à acusação, o magistrado abriu vista ao MP, manteve o recebimento da denúncia e, ante o pedido da Defensoria para realizar tréplica à manifestação do MP, concedeu nova vista à DPU, a qual requereu a rejeição da denúncia, sendo o pedido indeferido. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. Não havendo distinção, a regra é válida para todas as espécies de atos processuais, inclusive para as sessões de julgamento nos tribunais. Precedentes. 4. Diferentemente, nos casos em que se alega cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o julgamento de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus, tanto o STJ quanto o STF somente reconhecem a ocorrência de cerceamento de defesa no julgado, nas hipóteses em que a defesa técnica formula, expressamente, pedido de intimação do advogado constituído, acerca da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral. Precedentes. 5. No caso aqui analisado, não se verifica requerimento do impetrante ou manifestação de interesse em realizar sustentação oral, de forma que não restou configurada a violação à garantia constitucional da ampla defesa. 6. Ordem denegada. (HC n. 303.515/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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