- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EMBORA DESNECESSÁRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor, a teor do art. 392, incisos I e II, do CPP, é obrigatória quando proferida sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição. 3. No caso em exame, houve duas tentativas de intimação pessoal do paciente, embora absolutória a sentença, citação editalícia, bem como intimação pessoal da Defensoria Pública. 4. Consoante determinam os arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 5. Hipótese em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão condenatório, bem como pelo Diário de Justiça Eletrônico, transcorrendo, in albis, o prazo processual para interposição de recurso cabível, de modo que não resta configurada a alegada nulidade processual. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 357.373/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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