JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA. VISTA DOS AUTOS. PROCESSO DIGITAL. AMPLO ACESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o devido processo legal desponta como garantia à realização concreta da dignidade da pessoa humana submetida a um processo penal, no qual se objetiva a responsabilização por conduta penalmente imputável. 2. A responsabilização penal, hígida, é o resultado senão da observância das garantias de magnitude constitucional - reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e legalidade das provas (art. 5º, LVI) - que conferem legitimidade à pena imposta em decorrência do decreto condenatório. 3. A inobservância, em qualquer etapa do processo penal, das regras que realizam referidos valores, padece, invariavelmente, dos efeitos da nulidade, sendo cassados desde a sua origem ou refeitos pontualmente. 4. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal no Livro III, Título I, orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art. 572, II, do CPP). 5. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente na audiência em que proferida a sentença condenatória, momento em que, ciente do ato, passou a correr o prazo para interposição do recurso de apelação. 6. O alegado cerceamento por ausência de intimação e vista dos autos não procede, a considerar a natureza digital do processo e a possibilidade de amplo acesso das partes ao seu conteúdo, de modo que a interposição do recurso e a elaboração das suas razões esteve ao alcance do Defensor Público de forma ininterrupta, esvaziando-se, assim, o aventado constrangimento ilegal. 7. Hipótese em que, observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, afasta-se o deduzido cerceamento de defesa e, por consequente, o reconhecimento da pretendida mácula processual, que não restou demonstrada concretamente pela defesa. 8. Ordem denegada. (HC n. 523.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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