- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). III - Está demonstrada nos autos a conexão entre os fatos investigados nos Inquéritos n. 2424/STF e 2521/STF, sendo certo que, afastar a reconhecida conexão, como pretende a defesa, em sede de habeas corpus, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Na hipótese, busca o paciente o trancamento da ação penal por entender que a fotocópia de sua declaração de imposto de renda, que originou a instauração do Inquérito n. 2521/STF, seria ilícita, pois colhida em inquérito policial anterior (Inquérito n. 2424/STF), e, no seu entender, sem autorização judicial e, ainda, sem conexão com os fatos anteriormente investigados. IV - Não há se falar em desvio de finalidade da diligência de exploração de local realizada pela Polícia Federal quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). V - Outrossim, em verdade, o registro de sinais óticos na exploração ambiental foi autorizado judicialmente, não se vislumbrando, portanto, a alegada ilicitude da prova. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.946/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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