JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL NA VÍTIMA. INDAGAÇÃO DIRETA DO JUIZ ÀS PARTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DA REQUERIDA NO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IDADE DA VÍTIMA. CRIANÇA COM 6 (SEIS) ANOS NA DATA DOS FATOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se dos autos que as nulidades ora suscitadas - ausência de perícia psicossocial na vítima e inquirição direta da vítima e das testemunhas pelo d. Juiz de primeiro grau, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal - não foram alegadas pela defesa nas razões de apelação e nem apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, sem que se incorra em reformatio in pejus. É permitido ao Tribunal adotar fundamento diverso do alegado no apelo do Ministério Público para exasperar a pena-base. IV - Conquanto a idade da vítima já tenha sido considerada para a presunção de violência e para a incidência do quantum de pena em abstrato (art. 214, parágrafo único e art. 224, "a", na antiga redação, todos do Código Penal), a tenra idade da criança, com apenas 6 (seis) anos na data dos fatos, demonstra maior reprovabilidade da conduta do paciente, devendo ser punido com maior rigor do que se tivesse praticado o delito contra uma vítima de 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade, cuja capacidade de discernimento e resistência é superior à de uma criança de tenra idade. Ademais, a culpabilidade também foi tida por desfavorável por ter o paciente praticado o delito com abuso de confiança nele depositada pelos pais da vítima, fundamento que, por si só, já seria idôneo para desabonar a culpabilidade e majorar a pena-base. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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