- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Na hipótese, contudo, não se infere manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 2. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito deduzido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não restou ventilado em sede de apelação e, posteriormente, no bojo da revisão criminal, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise da impetração. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que após o advento da Lei n. 8.072/1990, o preceito secundário do vetusto art. 214 do Código Penal passou a prever pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, sendo descabida a aplicação do quantum de reprimenda inferior, já que os fatos delitivos foram praticados entre os anos de 2002 e 2008. 5. Writ não conhecido. (HC n. 361.821/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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