- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 213, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, C, 226, I, E 14, II, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação deve ser manifesta, de constatação evidente. Sem contar que questões relativas ao cálculo da pena não são suscetíveis de apreciação na via do writ, pois depende da valoração de circunstâncias fáticas. Apenas nos casos em que haja infringência patente aos parâmetros legais ou flagrante arbitrariedade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por meio do remédio heroico. 2. Na espécie, inexiste flagrante coação ilegal a ser reparada nem no que tange à pena-base, nem quanto ao regime imposto, tampouco há falar em reformatio in pejus. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e a adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular. 4. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso ao paciente, primário, condenado a pena inferior a 8 anos de reclusão e superior a 4, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal. 5. No caso, a situação do ora agravante não foi piorada após o julgamento da apelação e há motivação idônea para a imposição do regime fechado, seja pela existência de circunstâncias judiciais negativas, seja pela referência a elemento concreto. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 373.047/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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