JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A INSTÂNCIA A QUO ENTENDEU QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI COLOCADO EM LOCAL ESCONDIDO POR COMPARSA SOB AS ORDENS DO ORA APENADO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Do quadro fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, extrai-se que o ora agravante foi condenado por manter em depósito quantidade de droga, escondida dentro de um tambor, em uma zona de mata. As provas dos autos demonstram que a droga foi guardada por um comparsa sob as suas ordens. - Estando demonstrada a participação de outro agente na prática delitiva, que agiu sob as diretrizes do agravante, a hipótese fática do art. 62, inciso I, do Código Penal, está configurada, não sendo necessário que o dito comparsa seja identificado ou condenado na mesma ação penal. - Concluir de modo diverso do que fizeram os juízes da origem, que entenderam ser certo que o agravante não agiu sozinho e que ele comandou a ação de outro agente, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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