JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CHEFE DO TRÁFICO NA REGIÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - organização criminosa para a prática de tráfico de entorpecentes, com elevado número de integrantes, bem como a posição de chefia ocupada pelo paciente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública, fazendo cessar a atividade da organização criminosa. 3. A aferição do excesso de prazo, em observância à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser feita de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, eventual atraso para conclusão da instrução - o paciente está preso desde abril de 2016 - é justificado pela complexidade da causa, que conta com 13 (treze) réus, exigiu a oitiva de 36 (trinta e seis) testemunhas, além da expedição de precatórias para interrogatórios. 5. Ordem denegada. (HC n. 391.504/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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