- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCUSSÃO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DOS DELITOS. HOMICÍDIOS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. DELITOS VÁRIOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, policial militar, consistente na prática, em tese, de triplo homicídio qualificado, em que o paciente, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outros 3 corréus também policiais militares, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, para assegurar a ocultação, a impunidade e vantagem de outro crime, efetuando diversos disparos de armas de fogo na cabeça das vítimas. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, a decisão que impôs a custódia cautelar fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada composta por 14 policiais militares voltada à prática de diversos delitos como homicídios, tráfico de armas e drogas, peculato, concussão etc. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, bem como a proteção das diversas testemunhas protegidas envolvidas no caso. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, o paciente está segregado desde 13/3/2018. No entanto, o feito vem tendo regular andamento, pois demanda a expedição de várias cartas precatórias, além de contar com 14 corréus e 16 delitos em apuração, bem como reclama a oitiva de testemunhas protegidas, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 7. Ordem denegada. (HC n. 485.479/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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