- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PACIENTES CONDENADOS À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. - Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. - Hipótese em que inexiste coação ilegal a ser sanada na presente via, pois, não obstante a primariedade dos pacientes e o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, as instâncias de origem, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP, fixaram o regime inicial fechado com lastro na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação das penas-base acima do mínimo legal (delito praticado por quatro agentes e qualificadora sobejante), evidenciando a gravidade concreta do delito. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.086/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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